Um débito mensal com nomes como "cesta", "pacote de serviços" ou "tarifa bancária" aparece no extrato, às vezes há anos, sem que o correntista se lembre de ter contratado nada. A cobrança indevida de cesta de serviços é um dos tipos mais comuns de desconto indevido em conta bancária e, por ter valor baixo, costuma passar despercebida até que alguém some os meses.
Este artigo explica o que a regulamentação do Banco Central permite cobrar, quais serviços são gratuitos por norma, onde está a prova de cada cobrança e como pedir o cancelamento e a devolução. Há um tópico específico para quem abriu a conta só para receber aposentadoria, pensão ou outro benefício do INSS, situação com regras próprias e em que circula muita informação desatualizada.
O que é a cesta de serviços e quando o banco pode cobrá-la
A cesta de serviços, também chamada de pacote de serviços, é um conjunto de serviços bancários vendido por uma tarifa mensal fixa. O banco só pode cobrá-la se houver contrato específico de adesão ao pacote, e o cliente precisa ter sido informado de que poderia ficar apenas com os serviços gratuitos e pagar somente pelo que usasse.
Essa conclusão vem da combinação de três regras. A Resolução CMN nº 3.919/2010 exige que toda tarifa esteja prevista em contrato ou corresponda a serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente (art. 1º) e determina que pacotes sejam contratados por contrato específico (art. 8º). A Resolução CMN nº 4.196/2013 obriga o banco a esclarecer à pessoa física, na contratação, que ela pode não aderir a pacote algum, e manda que essa escolha conste de forma destacada no contrato de abertura da conta (art. 1º).
O Código de Defesa do Consumidor completa o quadro: fornecer serviço sem solicitação prévia é prática abusiva, e o serviço prestado nessas condições não gera obrigação de pagamento (art. 39, III e parágrafo único). Em outras palavras, a cesta não é consequência automática de ter conta corrente. É um produto, e depende de adesão.
Os serviços essenciais que não podem ser cobrados da pessoa física
Na conta corrente de pessoa física (a conta de depósitos à vista), o art. 2º da Resolução 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifa sobre um núcleo de serviços essenciais gratuitos. Entre eles:
- fornecimento de cartão com função débito e da segunda via, salvo quando a reposição é pedida por perda, roubo, furto, dano ou outro motivo que não seja responsabilidade do banco;
- até quatro saques por mês, no caixa ou no terminal de autoatendimento (saques no terminal feitos num intervalo de até 30 minutos contam como um só);
- até duas transferências por mês entre contas da mesma instituição;
- até dois extratos por mês com a movimentação dos últimos 30 dias, além de consultas pela internet;
- o extrato anual consolidado de tarifas, do qual falaremos adiante.
Quem não aderiu a pacote tem direito a esses serviços automaticamente, e os limites não se acumulam de um mês para o outro. Ultrapassado o limite, o banco pode cobrar a tarifa avulsa do serviço excedente, conforme a sua tabela.
Uma ressalva: essa lista vale para contas de depósito em instituição financeira. Contas de pagamento, comuns em carteiras digitais, seguem normas próprias.
O que precisa existir para a cesta ser válida
Ao examinar os documentos, quatro pontos costumam decidir a questão:
- contrato específico de adesão ao pacote, identificando o pacote contratado e o seu valor;
- registro destacado, no contrato de abertura da conta, da opção feita pelo cliente entre serviços avulsos e pacote;
- prova de que o cliente foi informado de que podia ficar só com os serviços gratuitos;
- valor mensal que não ultrapasse a soma das tarifas individuais dos serviços incluídos no pacote (arts. 6º, § 1º, e 7º da Resolução 3.919/2010).
Uma ficha de abertura de conta com simples remissão à "tabela de tarifas vigente" não equivale ao contrato específico do pacote. Há decisões que consideram essa referência genérica insuficiente, e essa diferença costuma ser o centro da discussão.
Outros descontos indevidos em conta bancária que aparecem no extrato
A cesta é o caso mais frequente, mas não o único. O raciocínio se repete em outros débitos recorrentes: sem contratação ou autorização, não há cobrança válida. Os nomes variam de banco para banco, e a tabela abaixo mostra os padrões mais comuns.
| Como costuma aparecer no extrato | O que é | O que precisa existir para a cobrança ser válida |
|---|---|---|
| "Cesta", "Pacote de serviços", "Tarifa bancária cesta" | Tarifa mensal de pacote | Contrato específico e informação sobre a opção pelos serviços gratuitos |
| "Tarifa saque", "Tarifa extrato", "Tarifa transferência" | Tarifa avulsa | Uso acima da franquia gratuita e previsão na tabela do banco |
| "Tarifa msg", "Aviso SMS" | Mensagens automáticas sobre a movimentação | É serviço diferenciado (Res. 3.919/2010, art. 5º, XIV) e depende de contratação |
| "Seguro", "Capitalização", "Título" | Produto debitado na conta | Contratação do produto e autorização de débito com finalidade específica (Res. CMN 4.790/2020, art. 3º) |
| "Juros limite", "Encargos limite", "IOF" | Uso do cheque especial | Limite contratado; surge quando o saldo fica negativo, às vezes por causa das próprias tarifas |
Dois detalhes merecem atenção. Em processos sobre o tema aparecem rubricas como "VR. PARCIAL CESTA", que registram a cobrança de apenas parte da tarifa quando falta saldo, e isso fragmenta o valor no extrato. E, se a tarifa deixa a conta negativa, podem surgir encargos de limite sobre ela.
Quanto aos débitos autorizados, como seguros e títulos de capitalização, o titular pode cancelar a autorização a qualquer tempo (Res. 4.790/2020, art. 6º). Cancelar a autorização resolve o futuro; o passado depende de prova de que houve contratação válida.
Para débitos de parcelas de empréstimo, as exigências são mais detalhadas: veja quando o banco pode descontar o salário para pagar dívida.
Desconto na conta ou desconto no benefício? Onde olhar primeiro
Quem pesquisa "desconto indevido" costuma encontrar conteúdo sobre descontos de associações no benefício do INSS, que é outro problema, com outro responsável. Antes de reclamar, vale identificar em qual documento o valor aparece.
| Onde o valor aparece | Quem faz o desconto | Exemplos |
|---|---|---|
| Extrato de pagamento do benefício (Meu INSS) | O INSS, antes de o dinheiro chegar ao banco | Empréstimo consignado, cartão consignado, mensalidade de associação, imposto de renda |
| Extrato de empréstimos consignados (HisCon) | O INSS, a pedido do banco credor | Contratos de empréstimo e de cartão consignado |
| Extrato da conta bancária | O banco, depois de o benefício ser creditado | Cesta de serviços, tarifas avulsas, seguros, capitalização, encargos de limite |
Se o benefício já chega menor, o problema está na consignação, e o caminho passa por como emitir e interpretar o extrato de empréstimos consignados do INSS e, conforme o caso, pela análise dos descontos de cartão consignado (RMC e RCC).
Se a linha do extrato do benefício traz o nome de uma associação ou de um sindicato, veja o que fazer com o desconto associativo no INSS.
Se o benefício entra inteiro e o dinheiro some depois, dentro da conta, trata-se de desconto indevido em conta bancária, que é o assunto deste artigo. E se a dúvida é sobre a própria conta, porque você não se lembra de tê-la aberto, veja como identificar uma conta aberta em seu nome sem autorização.
Conta aberta só para receber benefício do INSS: o que muda
A resposta curta: a conta corrente usada só para receber o benefício não é automaticamente isenta de toda tarifa, mas a cesta de serviços nela exige contrato específico e informação clara, e a forma como essa conta surgiu pesa muito. Para entender por quê, vale começar pela forma como o INSS paga o benefício.
Cartão magnético não é conta, e não tem custo
O INSS pode pagar o benefício por cartão magnético ou por crédito em conta de depósitos (corrente ou poupança) em nome do titular (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 609). O primeiro pagamento após a concessão é feito, em regra, pelo cartão magnético (art. 610).
Nessa modalidade não há conta corrente: o cartão serve para sacar o benefício na agência indicada, e o próprio INSS informa que não há custo pela emissão do cartão nem pelos saques. Quem recebe pelo cartão magnético do INSS, portanto, não tem cesta de serviços a pagar. Se tarifas começaram a aparecer, algo mudou na forma de pagamento, e é esse momento que precisa ser investigado.
Quando o benefício passa para uma conta corrente
É comum que, no primeiro saque ou num atendimento posterior, o beneficiário seja convidado a "abrir conta" para receber ali o benefício. A partir daí, o pagamento deixa de ser feito pelo cartão e passa a ser creditado numa conta de depósitos.
A IN 128/2022 estabelece que a alteração do meio de pagamento para conta de depósitos é de inteira responsabilidade do banco que a fez, que deve manter os registros da operação (art. 609, § 6º). Esse detalhe tem valor prático: cabe ao banco demonstrar como e quando a mudança ocorreu e em que termos a conta foi aberta.
Uma vez que o benefício passa a cair numa conta corrente, vale a Resolução 3.919/2010 como para qualquer correntista. Os serviços essenciais continuam gratuitos, e a cesta continua dependendo de contrato específico. As orientações oficiais sobre o tema alertam que, na conta corrente, tarifas podem ser cobradas. O que a regra não permite é presumir a adesão a um pacote.
A conta-salário não é o melhor fundamento para quem recebe do INSS
Muitos textos, e algumas decisões, afirmam que a conta do aposentado seria uma "conta-salário" e, por isso, não poderia ter tarifa alguma, com base na Resolução CMN nº 3.402/2006. Esse argumento tem dois problemas.
O primeiro é que a Resolução 3.402/2006 foi revogada pela Resolução CMN nº 5.058/2022 (art. 15). O segundo é que a própria Resolução 5.058/2022, que hoje disciplina a conta-salário, afirma que não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do INSS (art. 13).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em maio de 2026, afastou a aplicação da regra da conta-salário a uma conta corrente plena com termo de adesão ao pacote assinado (Apelação 1001837-48.2025.8.26.0309, j. 06/05/2026). Por isso, o fundamento mais consistente para o beneficiário tende a ser outro: a falta do contrato específico do pacote, a falta de informação sobre a opção gratuita e o fornecimento de serviço não solicitado.
O que os tribunais costumam observar
Até a data desta verificação (28/09/2026), não localizamos tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça específica sobre cesta de serviços em conta de benefício. As ações tramitam, em grande parte, nos Juizados Especiais e nos tribunais estaduais, e as leituras variam. Mesmo assim, três perguntas aparecem em quase todas as decisões.
1. O banco apresentou o contrato específico do pacote? Sem ele, a tendência é declarar a cobrança indevida. Há decisões que não aceitam telas de sistema e registros eletrônicos produzidos pelo próprio banco como prova de adesão (TJMT, Apelação 1021043-93.2025.8.11.0041, j. 17/06/2026). Outras admitem a contratação eletrônica ou documental do pacote como válida (TJRO, Recurso Inominado 7001800-46.2024.8.22.0023, j. 02/06/2026).
2. O cliente foi informado de que podia ficar só com os serviços gratuitos? O Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017, julgado em agosto de 2018): é ilícito cobrar tarifas pelo recebimento do benefício por meio do cartão magnético do INSS ou em conta com pacote essencial, sendo possível a cobrança quando há contratação de pacote remunerado ou quando se ultrapassam os limites gratuitos, desde que o aposentado tenha sido prévia e efetivamente informado. Há também decisão que considerou indevida a cobrança mesmo com contrato assinado, porque o banco não provou ter explicado a possibilidade de conta sem tarifa (TJRS, Recurso Inominado 5003090-08.2021.8.21.0042, j. 01/07/2025).
3. Como a conta era usada? É o ponto mais sensível. Quando o extrato mostra apenas o crédito do benefício e o saque, a tese da conta usada exclusivamente para o benefício ganha força. Quando mostra empréstimos pessoais, compras, transferências frequentes e outros produtos, parte dos tribunais passa a tratá-la como conta corrente comum e considera válida a cobrança, às vezes reconhecendo aceitação tácita pelo uso prolongado (TJMS, Recurso Inominado 0800955-04.2023.8.12.0027, j. 28/08/2026). Outros entendem que o uso de serviços não substitui a contratação expressa do pacote (TJPI, Recurso Inominado 0801763-83.2024.8.18.0131, j. 10/06/2026).
O contraste pode acontecer no mesmo tribunal e no mesmo dia. Em 15/07/2026, o Tribunal de Justiça do Tocantins julgou dois recursos sobre cesta de serviços em conta de benefício com resultados opostos. Num deles, o banco não comprovou a contratação e foi condenado a devolver os valores e a converter a conta para o pacote essencial (Apelação 0001999-93.2025.8.27.2714). No outro, havia ficha de abertura e termo de adesão assinados, e os extratos mostravam uso típico de conta corrente, inclusive empréstimos pessoais (Apelação 0001833-22.2024.8.27.2706).
O resultado dependeu dos documentos, não da tese. É por isso que a análise de contratos bancários, tarifas e cobranças começa pelos extratos e pelo contrato.
Como provar a cobrança indevida de cesta de serviços
A prova desse tipo de cobrança é essencialmente documental, e boa parte dela está com o banco. A ordem abaixo ajuda a não perder nada.
- Extratos bancários do período mais longo possível. Anote o nome exato da rubrica, o valor e, principalmente, o primeiro mês em que ela apareceu. Compare essa data com a da abertura da conta ou da mudança na forma de receber o benefício.
- Extrato anual consolidado de tarifas. O banco deve disponibilizar à pessoa física, até 28 de fevereiro de cada ano, um extrato que discrimina, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior (Res. 3.919/2010, art. 19). Esse extrato está entre os serviços gratuitos e é a forma mais simples de somar o que foi cobrado.
- Contrato de abertura da conta, termo de adesão ao pacote e tabela de tarifas. Peça cópias por escrito. Se o benefício era pago por cartão magnético e passou para a conta, peça também o registro dessa alteração, que o banco é obrigado a manter (IN 128/2022, art. 609, § 6º).
- Documentos do benefício. A carta de concessão e o histórico de créditos, disponíveis no Meu INSS, ajudam a mostrar desde quando e de que forma o benefício é pago naquele banco.
- Protocolos de todos os contatos. Guarde número, data e canal de cada reclamação. A ouvidoria do banco é obrigada a fornecer número de protocolo (Res. CMN 4.860/2020, art. 6º, § 1º).
Com esses documentos em mãos, é possível responder às três perguntas que os tribunais fazem. Veja também como funciona a análise documental antes de uma orientação sobre o caso.
Passo a passo para cancelar a cesta e pedir a devolução
- Peça por escrito o cancelamento do pacote e a manutenção apenas dos serviços essenciais gratuitos. No mesmo pedido, solicite a devolução do que foi cobrado sem contrato específico e cópia dos documentos de contratação. Use a agência, o aplicativo ou o SAC, e anote o protocolo. Pedir só o estorno de um mês não resolve: a cobrança volta no mês seguinte.
- Se não houver solução, recorra à ouvidoria. Ela tem até 10 dias úteis para dar resposta conclusiva, prazo que pode ser prorrogado uma única vez, de forma justificada (Res. 4.860/2020, art. 6º, § 2º).
- Registre reclamação no Banco Central ou no consumidor.gov.br. No Banco Central, o registro é feito pelo gov.br ou pelo telefone 145, e o banco tem até 10 dias úteis para responder por escrito. O Banco Central não decide o caso individual, mas o registro alimenta a fiscalização. O Procon também é uma via.
- Se preferir não ter conta, avalie voltar ao cartão magnético. A mudança pode ser pedida no Meu INSS, no serviço de alteração do local e da forma de pagamento, ou pelo telefone 135. Antes, verifique se há empréstimo com retenção autorizada ao próprio banco pagador: nesse caso, o regulamento restringe a troca da instituição pagadora enquanto houver saldo devedor (Decreto nº 3.048/1999, art. 154, §§ 8º e 9º).
- Se a via administrativa não resolver, avalie a via judicial. Causas de menor valor costumam tramitar nos Juizados Especiais Cíveis. O pedido normalmente envolve a declaração de que a cobrança é indevida, o cancelamento do pacote e a restituição dos valores.
Devolução em dobro, dano moral e prazo: o que é firme e o que ainda varia
Restituição em dobro
O Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único). Em 2020, a Corte Especial do STJ definiu que o dobro não depende de prova de má-fé: basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, DJe 30/03/2021).
O próprio STJ modulou esse entendimento. Para cobranças de natureza contratual não pública, como as bancárias, ele vale para valores cobrados depois de 30/03/2021. Em 2024, a Corte Especial aplicou essa modulação a um caso de serviços bancários e negou o dobro para débitos anteriores a essa data (EAREsp 1.501.756, DJe 23/05/2024). Numa cesta cobrada há muitos anos, portanto, a devolução pode ser calculada de forma diferente antes e depois de março de 2021.
Dano moral
Não é automático. Há decisões que o reconhecem quando o desconto atinge verba de natureza alimentar de pessoa idosa (TJMT, Apelação 1021043-93.2025.8.11.0041, j. 17/06/2026) e decisões que o negam quando o valor é baixo e a cobrança foi suportada por anos sem oposição (TJRS, Recurso Inominado 5003090-08.2021.8.21.0042, j. 01/07/2025). Depende das circunstâncias e não deve ser tratado como consequência certa.
Prazo para pedir a devolução
Também não há uniformidade. Em março de 2026, a Quarta Turma do STJ afirmou que, quando a devolução decorre de descontos indevidos por ausência de contratação válida, o prazo é de cinco anos, com base no art. 27 do CDC (REsp 2.226.264, j. 09/03/2026). Há, porém, decisão da Terceira Turma aplicando o prazo de dez anos do Código Civil à devolução de tarifas cobradas dentro de relação contratual (AgInt no AREsp 2.646.249, j. 14/10/2024). O momento a partir do qual o prazo corre também é discutido.
A consequência prática não muda: quanto mais tempo se espera, maior o risco de parte dos valores mais antigos ficar de fora da devolução.
Armadilhas comuns
- Assinar o termo da cesta junto com a abertura da conta achando que é parte obrigatória do cadastro. Não é: a adesão a pacote é opcional.
- Contratar empréstimo pessoal, cartão ou outros produtos na mesma conta sem perceber que isso muda a forma como ela pode ser vista num eventual processo.
- Reclamar no lugar errado, tratando desconto de associação ou de consignado, feito pelo INSS, como se fosse tarifa do banco, ou o contrário.
- Encerrar a conta antes de obter cópias do contrato, do termo do pacote e dos extratos.
- Deixar para depois e perder, pelo prazo, parte do que poderia ser discutido.
Quando vale buscar uma análise individual
Nem toda tarifa é indevida. Se houve contrato específico, informação clara e uso de serviços além da franquia gratuita, a cobrança pode ser regular. A análise faz sentido quando o contrato do pacote não aparece, quando a conta foi aberta apenas para receber o benefício, quando a cesta surgiu depois da mudança do cartão magnético para a conta ou quando o banco não responde de forma conclusiva.
Se você identificou esse tipo de cobrança nos seus extratos, o passo seguinte é reunir o contrato de abertura da conta, o termo do pacote (se existir) e os extratos para uma análise individualizada. Veja como funciona a atuação do escritório em tarifas, cobranças e descontos indevidos ou fale diretamente com a equipe.
A cobrança indevida de cesta de serviços raramente pesa num único mês; o que pesa é a repetição. Por isso, o caminho mais seguro é o mesmo em qualquer banco: identificar a rubrica, obter o contrato, conferir se houve adesão específica e informação clara, e agir antes que o tempo reduza o que pode ser discutido.
Encontrou descontos indevidos na sua conta?
Se você identificou esse tipo de cobrança nos seus extratos, o passo seguinte é reunir o contrato de abertura da conta, o termo do pacote (se existir) e os extratos para uma análise individualizada.
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