Por Lucas Gouvea, advogado (OAB/SP 469.293). Publicado em 19/10/2026. Legislação e jurisprudência conferidas em outubro de 2026.

A renda caiu, uma parcela atrasou, depois outra. Um dia chega uma carta do Cartório de Registro de Imóveis, ou um oficial bate à porta com uma intimação. A pergunta que vem em seguida é sempre a mesma: vou perder a casa?

A resposta depende de em que ponto do caminho você está. Na maioria dos financiamentos imobiliários feitos por bancos, o imóvel está em alienação fiduciária: a propriedade fica com o banco como garantia até a quitação, e, se houver atraso, a retomada é feita fora da Justiça, pelo cartório, seguindo a Lei 9.514/1997. O Supremo Tribunal Federal considerou esse procedimento constitucional (RE 860.631, Tema 982 da repercussão geral). Ele é rápido, mas tem etapas e prazos definidos, e em algumas delas basta pagar os atrasados para o contrato continuar como antes.

Este artigo mostra cada etapa, quanto custa manter o imóvel em cada uma, o que pode ser feito e quando o procedimento pode ser questionado.

Primeiro, confira qual é a garantia do seu financiamento

Pegue a matrícula atualizada do imóvel (pode ser pedida no Registro de Imóveis) e o contrato. Três situações são as mais comuns:

  • Alienação fiduciária com banco. É a regra nos financiamentos habitacionais atuais, inclusive na Caixa e no Minha Casa Minha Vida com recursos do FGTS. A matrícula registra a alienação fiduciária em favor do banco. É desse caso que este artigo trata.
  • Hipoteca. Mais comum em contratos antigos. Desde a Lei 14.711/2023, a hipoteca também pode ser executada fora da Justiça, mas o procedimento tem regras próprias, que não são as descritas aqui.
  • Parcelas pagas diretamente à construtora ou loteadora. O caminho depende de haver ou não alienação fiduciária registrada e de o comprador estar inadimplente ou querer desistir. Há um tópico específico mais abaixo.

Se o atraso é no financiamento de um carro ou de uma moto, as regras são outras, porque a garantia segue o Decreto-Lei 911/1969. Elas estão explicadas em parcelas atrasadas do financiamento de veículo.

Não existe a "regra das três parcelas"

A ideia de que "pela lei, o imóvel vai a leilão a partir da terceira parcela atrasada" é um mito persistente. A Lei 9.514/1997 diz que a propriedade pode ser consolidada em nome do banco quando a dívida estiver vencida e não paga, no todo ou em parte, e o devedor tiver sido constituído em mora (art. 26). O contrato pode prever um prazo de carência antes da intimação; se não previr, esse prazo é de 15 dias (art. 26, §§ 2º e 2º-A).

Na prática, muitos bancos esperam mais tempo antes de iniciar a cobrança pelo cartório, e o número de parcelas que costuma "disparar" o procedimento varia. Mas isso é política do banco, não direito do mutuário. Leia no seu contrato a cláusula de carência: é ela que define o ponto de partida.

O caminho do atraso ao leilão, etapa por etapa

1. Atraso e prazo de carência

Encerrado o prazo de carência, o banco pode pedir ao Registro de Imóveis que intime o devedor. Até aqui, a negociação direta com o banco costuma ser mais simples e mais barata.

2. Intimação pelo cartório: 15 dias para pagar os atrasados

O oficial do Registro de Imóveis intima o devedor a pagar, em 15 dias, as prestações vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, multas e encargos contratuais, tributos, condomínio e as despesas de cobrança e intimação (art. 26, § 1º). A intimação é pessoal, e a lei prevê alternativas quando o devedor não é encontrado: intimação por hora certa em caso de suspeita de ocultação, entrega ao porteiro em condomínios com controle de acesso e, em último caso, edital, que exige o envio prévio por e-mail quando o devedor informou um contato eletrônico no contrato (art. 26, §§ 3º a 4º-C).

Duas consequências práticas. Se o pagamento for feito no cartório nesse prazo, o contrato "convalesce", ou seja, continua normalmente (art. 26, § 5º). E é responsabilidade do devedor manter o banco informado sobre mudanças de endereço (art. 26, § 4º-A), porque a lei presume que está em lugar ignorado quem não é encontrado no imóvel nem no último endereço fornecido.

3. A segunda janela do financiamento habitacional

Este é o ponto que quase ninguém explica. Nos financiamentos para compra ou construção de imóvel residencial do devedor (fora do consórcio), a consolidação da propriedade só é averbada na matrícula 30 dias depois de vencido o prazo de 15 dias da intimação. Até essa averbação, o devedor ainda pode pagar as parcelas vencidas e as despesas, e o contrato volta a valer (art. 26-A, §§ 1º e 2º).

Ou seja: quem perdeu o prazo da intimação ainda tem uma janela de cerca de 30 dias para pagar apenas os atrasados com encargos, sem precisar quitar o financiamento inteiro. Depois dela, o cenário muda muito.

4. Consolidação da propriedade em nome do banco

Sem pagamento, o cartório averba a consolidação da propriedade em nome do banco, depois que este recolhe o ITBI (art. 26, § 7º). A partir daí:

  • Não é mais possível "purgar a mora", isto é, pagar só os atrasados. O STJ fixou em tese repetitiva que, a partir da Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade sem pagamento, o devedor tem apenas o direito de preferência para recomprar o imóvel (Tema 1.288, REsp 2.126.726, Segunda Seção, dezembro de 2025).
  • Passa a correr a taxa de ocupação, de 1% ao mês sobre o valor do imóvel fixado no contrato para o leilão, até o banco ser imitido na posse (art. 37-A).
  • IPTU e condomínio continuam por conta do devedor até a imissão do banco na posse (art. 27, § 8º).

5. Os dois leilões

O banco deve promover o leilão em até 60 dias da consolidação (art. 27). As datas, horários e locais são comunicados ao devedor por correspondência aos endereços do contrato, inclusive o eletrônico (art. 27, § 2º-A).

  • Primeiro leilão. O lance mínimo é o valor do imóvel fixado no contrato, ou o valor usado como base do ITBI, se este for maior (art. 24, VI e § 1º; art. 27, § 1º).
  • Segundo leilão. Se não houver lance suficiente no primeiro, o segundo ocorre nos 15 dias seguintes. No financiamento habitacional, o lance mínimo é o valor integral da dívida, somado a despesas, emolumentos, seguros, tributos e condomínio (art. 26-A, § 3º).
  • Direito de preferência. Desde a consolidação até a data do segundo leilão, o devedor pode recomprar o imóvel pagando a dívida, as despesas, os seguros, os encargos, os tributos (inclusive o ITBI pago pelo banco) e as despesas de cobrança e leilão, além dos custos da nova aquisição (art. 27, § 2º-B).

6. Depois do leilão: saldo, dívida e desocupação

  • Se o imóvel for vendido por mais do que a dívida, o banco deve entregar ao devedor, em até 5 dias, a diferença, já incluída a indenização por benfeitorias, descontadas a dívida, as despesas e os encargos (art. 27, § 4º). Esse saldo é seu, e vale acompanhar o resultado do leilão para exigi-lo.
  • Se no segundo leilão não houver lance que alcance o mínimo, no financiamento habitacional a dívida é considerada extinta, com quitação recíproca, e o banco fica com o imóvel (art. 26-A, § 4º). O devedor não recebe nada, mas também não fica devendo saldo.
  • Desocupação. O banco, ou quem arrematou o imóvel, pode pedir a reintegração de posse, que é concedida liminarmente para desocupação em 60 dias (art. 30).

Depois da arrematação, ações que discutem cláusulas do contrato ou requisitos do procedimento não impedem a reintegração e se resolvem em perdas e danos. A exceção é a falta de notificação do devedor (art. 30, parágrafo único).

Quanto custa manter o imóvel em cada fase

Fase O que é preciso pagar para manter o imóvel Efeito
Antes da intimação O que o banco aceitar em negociação Acordo conforme as condições negociadas
15 dias após a intimação Parcelas vencidas e a vencer até o pagamento, com juros, multas, encargos, tributos, condomínio e despesas de cobrança Contrato continua (art. 26, § 5º)
Até a averbação da consolidação (habitacional) Parcelas vencidas e despesas Contrato continua (art. 26-A, § 2º)
Da consolidação ao segundo leilão Dívida inteira, despesas, seguros, tributos, ITBI pago pelo banco, custos do leilão e da nova aquisição Recompra pelo direito de preferência (art. 27, § 2º-B)
Depois do segundo leilão Não há mais caminho previsto em lei para manter o imóvel Resta acompanhar o saldo, se houver

A diferença entre a segunda e a quarta linha costuma ser enorme. É por isso que o momento de agir é antes da consolidação.

O que pode ser feito antes do leilão

  • Renegociar com o banco o quanto antes. Incorporação das parcelas ao saldo, pausa temporária ou alongamento do prazo são possibilidades que dependem da política do banco e do tipo de contrato. Peça a proposta por escrito.
  • Verificar o uso do FGTS. As regras do FGTS permitem, em determinadas condições, usar o saldo para pagar parte das prestações, inclusive em atraso. Os limites foram alterados mais de uma vez nos últimos anos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo manual da Caixa, por isso confirme a regra vigente diretamente com o banco.
  • Conferir o seguro habitacional. Financiamentos habitacionais costumam incluir seguro de morte e invalidez permanente. Se o atraso decorre do falecimento ou da invalidez de um dos compradores, o seguro pode cobrir total ou parcialmente o saldo. Isso deve ser verificado antes de qualquer outra providência.
  • Vender o imóvel antes do leilão. Com a concordância do banco, a venda a um comprador que quite o saldo costuma preservar muito mais valor do que um leilão.
  • Dação em pagamento. Com a concordância do banco, é possível entregar o imóvel em pagamento da dívida, dispensando os leilões (art. 26, § 8º). Avalie com cuidado: você perde o imóvel e eventual saldo que o leilão poderia gerar.
  • Ação revisional, com cautela. Discutir juros e encargos em juízo é possível, mas a simples propositura da ação revisional não afasta a mora (Súmula 380 do STJ). Sem pagamento ou depósito adequado, o procedimento do cartório pode seguir.

Quando o leilão pode ser anulado

O procedimento extrajudicial é constitucional, mas precisa seguir a lei. Os pontos que mais geram anulação são:

  • Intimação para pagar os atrasados feita de forma irregular, sem observar as regras de intimação pessoal, hora certa ou edital do art. 26.
  • Falta de comunicação específica das datas dos leilões. Em março de 2026, a Quarta Turma do STJ decidiu que a intimação para purgar a mora não substitui a comunicação pessoal e específica das datas e locais dos leilões, necessária para o exercício do direito de preferência, e anulou os leilões de um contrato firmado em 2020 (AREsp 2.656.244). Por outro lado, em agosto de 2026, a mesma Turma manteve um procedimento em que ficou demonstrado que o devedor teve ciência inequívoca das datas e não houve prejuízo (AREsp 3.229.196). Para leilões anteriores à Lei 13.465/2017, o STJ não exige essa intimação pessoal (AREsp 2.106.067, 2026).
  • Lance aceito abaixo do mínimo legal, ou primeiro leilão com valor do imóvel abaixo da base do ITBI.
  • Falta de entrega do saldo, quando o imóvel foi vendido por mais do que a dívida.

Se você recebeu uma intimação ou foi informado de um leilão, guarde os envelopes, os avisos de recebimento, as certidões do cartório e os e-mails. É com eles que se verifica se cada etapa foi cumprida.

Situações específicas

Comprou direto da construtora

Se o contrato com a construtora tem alienação fiduciária registrada e o comprador ficou inadimplente, o STJ fixou que a resolução segue a Lei 9.514/1997, e não o Código de Defesa do Consumidor (Tema 1.095). Já o comprador que está em dia e quer desistir não se submete a esse procedimento: em agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ aplicou o CDC e a Súmula 543, com devolução parcial do que foi pago (AgInt nos EDcl no REsp 2.125.716). Quando a alienação fiduciária não foi registrada, há decisões do STJ em sentidos diferentes sobre qual regime se aplica, o que exige análise cuidadosa do contrato. As regras de desistência estão no nosso artigo sobre distrato de imóvel na planta.

É o único imóvel da família

A proteção do bem de família não impede o procedimento. O STJ entende que a impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 não pode ser oposta ao banco quando o imóvel foi dado em alienação fiduciária no financiamento da própria compra (AREsp 1.898.965, 2025).

O imóvel garante outro empréstimo, não o financiamento da compra

Quem deu a casa em garantia de um empréstimo com garantia de imóvel, ou de uma dívida de empresa, não tem algumas proteções do financiamento habitacional. A segunda janela de pagamento e a extinção da dívida quando o segundo leilão não atinge o mínimo são regras do art. 26-A, voltadas ao financiamento para compra ou construção de imóvel residencial. Fora dele, o credor pode aceitar no segundo leilão lance de pelo menos metade do valor de avaliação, e, se o valor obtido não cobrir a dívida, o devedor continua responsável pelo saldo (art. 27, §§ 2º e 5º-A).

Documentos para reunir agora

  • Contrato de financiamento. Mostra a cláusula de carência, o valor do imóvel fixado para leilão e os seguros contratados.
  • Matrícula atualizada do imóvel. Indica se há alienação fiduciária registrada e se a consolidação já foi averbada, o que define em que fase você está.
  • Extrato do financiamento e boletos em aberto. Permitem calcular o valor dos atrasados e conferir o que o banco cobra.
  • Intimação do cartório, certidões e envelopes. São a prova da regularidade, ou não, da intimação.
  • Comunicações sobre as datas dos leilões. Essenciais para verificar o direito de preferência.
  • Extrato do FGTS. Mostra se há saldo que possa ser usado.
  • Apólice do seguro habitacional e, se for o caso, documentos de óbito ou de invalidez. Base para acionar a cobertura.
  • Propostas de renegociação e respostas do banco. Registram as tentativas de acordo.

Perguntas frequentes

O banco pode cobrar a diferença se o leilão não pagar toda a dívida?

No financiamento habitacional para compra ou construção do imóvel residencial, não: se o segundo leilão não alcança o lance mínimo, a dívida é extinta (art. 26-A, § 4º). Em outras operações garantidas por alienação fiduciária de imóvel, o devedor continua obrigado pelo saldo que faltar (art. 27, § 5º-A).

Quanto tempo leva entre o atraso e o leilão?

A lei não fixa um tempo total. Ela fixa prazos para cada etapa, como os 15 dias para pagar após a intimação, os 30 dias até a averbação no financiamento habitacional e o limite de 60 dias para o banco promover o primeiro leilão depois da consolidação. O tempo real depende de quando o banco inicia o procedimento, e por isso não convém contar com prazos longos.

Posso continuar morando no imóvel depois da consolidação?

Até a desocupação, sim, mas com custos: a taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel corre desde a consolidação, e IPTU e condomínio continuam sob sua responsabilidade até a imissão do banco na posse (arts. 37-A e 27, § 8º). Depois do leilão, a reintegração de posse pode ser concedida para desocupação em 60 dias.

Legislação citada

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do contrato, da matrícula e das comunicações de cada caso.

Precisa de ajuda com o financiamento atrasado?

Se você está com parcelas atrasadas, recebeu intimação do cartório ou foi avisado de um leilão, reunir o contrato, a matrícula atualizada e todas as comunicações recebidas é o primeiro passo para saber em que fase está e quais alternativas ainda existem. O escritório Lucas Gouvea Advogado atua em Direito Imobiliário e Direito Bancário em São Carlos/SP e também realiza atendimento digital.

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